Verbas rescisórias: o que você deve receber ao sair da empresa
Conteúdo informativo · · citações conferidas em fontes oficiais
Quando um contrato de trabalho termina, o empregado costuma ter direito a um conjunto de valores chamado de verbas rescisórias. O que entra nessa conta, porém, não é sempre o mesmo: depende do motivo da saída. Entender essa lógica ajuda a conferir se o acerto recebido faz sentido.
As parcelas que costumam aparecer no acerto
Qualquer que seja o motivo do desligamento, a rescisão parte de um mesmo conjunto de itens — o que muda é quais deles são devidos e em que medida:
- Saldo de salário — os dias efetivamente trabalhados no último mês
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço
- Décimo terceiro proporcional aos meses do ano
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado, com acréscimo conforme o tempo de casa
- FGTS — depósitos do período, eventual indenização sobre o saldo e liberação (ou não) do saque
O que muda conforme o tipo de saída
Esta é a parte que mais gera dúvida. De forma simplificada, e sempre sujeita ao caso concreto:
- Dispensa sem justa causa — cenário mais amplo: todas as parcelas acima, indenização de 40% sobre o FGTS, saque do fundo e, em regra, habilitação no seguro-desemprego
- Pedido de demissão — saldo, férias e décimo terceiro proporcional; sem indenização do FGTS, sem saque e sem seguro-desemprego. O aviso prévio não cumprido pode ser descontado
- Justa causa — cenário mais restrito: em regra apenas saldo de salário e férias vencidas com um terço. Por isso a validade da justa causa costuma ser o ponto central da discussão
- Acordo entre as partes — figura criada pela reforma de 2017 (art. 484-A da CLT): aviso prévio indenizado pela metade, indenização do FGTS pela metade, movimentação da conta vinculada limitada a 80% do saldo e, por previsão expressa da lei, sem acesso ao seguro-desemprego
- Término de contrato por prazo determinado — chegando ao fim do prazo combinado, não há aviso prévio; o rompimento antecipado, porém, segue regras próprias de indenização
Prazo de pagamento e multa por atraso
Hoje a lei prevê um prazo único de dez dias, contados do término do contrato, para o pagamento dos valores do termo de rescisão e para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477, §6º, da CLT, com a redação da reforma de 2017, que unificou os prazos antes existentes). O descumprimento sujeita o empregador a multa administrativa e a uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador comprovadamente der causa à mora (art. 477, §8º). Vale registrar que a jurisprudência discute o cabimento dessa multa quando existe controvérsia real sobre os valores devidos.
O que conferir no TRCT
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é o documento que discrimina o cálculo. Antes de assinar, costuma valer a pena verificar:
- Datas de admissão e de afastamento e o motivo/código da rescisão
- Se o salário-base considerado é o correto e se entraram as médias de horas extras, comissões, adicionais e prêmios habituais
- Contagem dos dias de saldo, dos meses de décimo terceiro e dos períodos de férias
- Descontos lançados — adiantamentos, vale-transporte, plano de saúde, empréstimos consignados
- Se os depósitos do FGTS de todo o contrato foram efetivamente feitos
Assinar o termo encerra tudo?
Não necessariamente. Pelo art. 477, §2º, da CLT, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela e discriminar o seu valor, sendo válida a quitação apenas quanto a essas mesmas parcelas. Diferenças não incluídas no documento podem, em regra, ser discutidas depois, dentro dos prazos do art. 7º, XXIX, da Constituição — até dois anos após o fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
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