Herança, inventário e testamento — conduzidos com técnica e cuidado.
Inventário judicial e extrajudicial, partilha de bens, testamento e planejamento sucessório: ajudamos a família a resolver questões patrimoniais com agilidade e sensibilidade.
Atendemos casos de:
- Inventário judicial e extrajudicial
- Partilha de bens entre herdeiros
- Testamento (elaboração e cumprimento)
- Planejamento sucessório
- Alvará judicial para liberação de valores
- Renúncia e cessão de herança
Como atuamos em Direito Sucessório
A perda de um familiar já é dolorosa — e a burocracia de um inventário não deveria ser mais um peso. No Cancian Advogados, a primeira etapa é entender a composição da família e do patrimônio: quem são os herdeiros, se há testamento, quais bens integram o espólio e se há dívidas. A partir desse mapa, indicamos o caminho adequado ao caso e conduzimos o processo de forma organizada, transparente sobre prazos e custos, buscando, quando cabível, a via extrajudicial (em cartório), que costuma ser mais rápida e menos onerosa.
Nossa atuação abrange desde o inventário e a partilha até questões pontuais, como alvará judicial para levantamento de saldos, renúncia e cessão de direitos hereditários e o cumprimento de testamento. Também auxiliamos famílias que desejam organizar a sucessão ainda em vida. Nada aqui constitui promessa de resultado: cada situação depende de análise individual e das provas disponíveis.
Inventário: judicial ou extrajudicial?
O inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida (o espólio) e formaliza a transferência aos herdeiros. Ele pode seguir duas vias.
O inventário extrajudicial, criado pela Lei 11.441/2007, é feito por escritura pública em cartório de notas. Cabe quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso quanto à partilha e não há testamento — ou, havendo, quando já foi aberto em juízo e existe autorização para a via extrajudicial. Exige a presença de advogado e, reunidos os documentos, costuma ser concluído em prazo mais curto.
O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, quando existe divergência entre os herdeiros ou quando há testamento a cumprir (salvo autorização para a via extrajudicial). Tramita perante o juízo competente, com nomeação de inventariante, e naturalmente demanda mais tempo. Conduzimos ambas as vias e orientamos sobre qual se aplica ao seu caso.
Prazo de 60 dias e a multa do ITCMD
A legislação prevê o prazo de 60 dias, contados do óbito, para a abertura do inventário. O descumprimento não impede a sucessão, mas pode gerar consequências financeiras: o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual e, em vários estados, a abertura fora do prazo acarreta multa sobre o imposto devido. Como as alíquotas, os prazos e as penalidades variam conforme a lei de cada estado, é importante verificar as regras aplicáveis antes de decidir os próximos passos. Regularizar cedo tende a evitar acréscimos e a facilitar o acesso a valores e à administração dos bens.
Ordem de vocação hereditária e herdeiros necessários
Quando não há testamento, a lei define quem herda por meio da ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil): primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sobrevivente; e, por fim, os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845). A eles a lei reserva a legítima, correspondente a metade do patrimônio. A outra metade é a parte disponível, que o titular pode destinar livremente. Por isso, mesmo com testamento, não é possível excluir os herdeiros necessários da legítima, salvo nas hipóteses legais de deserdação.
Testamento, partilha e sobrepartilha
O testamento permite dispor da parte disponível do patrimônio e registrar vontades relacionadas à sucessão, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Há formas previstas em lei — como o público, lavrado em cartório, e o particular. Elaborar o documento com técnica reduz o risco de nulidades e de futuras discussões sobre sua validade.
A partilha é a divisão concreta dos bens entre os herdeiros ao final do inventário. Quando surgem bens ou direitos que não foram incluídos — por serem desconhecidos, litigiosos ou localizados depois —, é possível a sobrepartilha, que os divide sem refazer todo o procedimento. Atuamos tanto na partilha consensual quanto na resolução de impasses que dependam de decisão judicial.
Cônjuge, companheiro e renúncia ou cessão de direitos
A participação do cônjuge na herança depende do regime de bens e de quem mais concorre à sucessão, além de eventual meação (que não é herança, mas a metade já pertencente ao cônjuge no regime de comunhão). Desde 2017, por decisão do Supremo Tribunal Federal, o companheiro em união estável tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge — o que reforça a importância de comprovar a existência e o período da união.
Um herdeiro pode renunciar à herança, abrindo mão dela por escritura pública ou por termo nos autos; feita a renúncia, ele é tratado como se nunca tivesse herdado. Também é possível ceder direitos hereditários, transferindo a outra pessoa a posição de herdeiro, igualmente por escritura pública. Ambos os atos têm efeitos patrimoniais e tributários e devem ser avaliados com cuidado antes da assinatura.
Planejamento sucessório e holding familiar
Organizar a sucessão em vida pode dar previsibilidade e reduzir desgastes futuros. Entre as ferramentas estão a doação com reserva de usufruto (em que o doador mantém o uso e a renda do bem enquanto viver), o testamento e a constituição de holding familiar — uma empresa que concentra os bens da família e disciplina sua administração e a passagem entre gerações. Bem estruturado, o planejamento pode contribuir para reduzir custos tributários (ITCMD) e prevenir conflitos. A escolha e a montagem de cada instrumento dependem da realidade da família e de análise técnica; não há solução única aplicável a todos os casos.
Direito Sucessório: dúvidas comuns
Qual o prazo para abrir inventário? +
A legislação prevê 60 dias a partir do óbito. Passado esse prazo, muitos estados aplicam multa sobre o ITCMD (imposto sobre herança), o que tende a encarecer a regularização. O prazo e a multa variam conforme a lei estadual.
Quando o inventário pode ser feito em cartório? +
O inventário extrajudicial, previsto na Lei 11.441/2007, é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e não existe testamento (ou, havendo, ele já foi aberto em juízo e há autorização judicial). Exige a presença de advogado e costuma ser mais rápido que o judicial.
Quando o inventário precisa ser judicial? +
O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, quando existe conflito entre os herdeiros ou quando há testamento a ser cumprido, salvo autorização para a via extrajudicial. Ele tramita perante o juízo competente e costuma levar mais tempo.
Quem são os herdeiros necessários e o que é a legítima? +
Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil). A eles a lei reserva a legítima, que corresponde a 50% do patrimônio. A metade restante é a parte disponível, que pode ser destinada livremente por testamento.
Posso deixar todos os bens para uma só pessoa? +
Não integralmente, quando há herdeiros necessários. A legítima (50%) fica reservada a eles. A parte disponível (os outros 50%) pode ser destinada por testamento a quem o testador escolher. Se não houver herdeiros necessários, a liberdade de dispor é maior. Cada caso depende de análise.
O cônjuge ou companheiro herda? +
Depende do regime de bens e de quais outros herdeiros existem. O cônjuge pode herdar em concorrência com descendentes ou ascendentes, além de eventual meação. Desde 2017, o companheiro em união estável tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge, conforme decisão do STF. É preciso examinar o regime e a situação familiar.
O que é renúncia à herança e cessão de direitos hereditários? +
Renunciar é abrir mão da herança por escritura pública ou termo nos autos; o renunciante é tratado como se nunca tivesse herdado. Ceder direitos hereditários é transferir a outra pessoa a posição de herdeiro, também por escritura pública. Ambos têm efeitos patrimoniais e tributários relevantes e exigem cautela.
O que é planejamento sucessório e holding familiar? +
Planejamento sucessório é organizar a transmissão do patrimônio ainda em vida — por doação com reserva de usufruto, testamento ou constituição de holding familiar — buscando reduzir custos, dar previsibilidade e prevenir conflitos. A holding familiar é uma empresa que concentra os bens da família e disciplina sua administração e sucessão. A adequação de cada ferramenta depende de análise.
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