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Guia Jurídico Completo

Direito Sucessório no Brasil: Guia Completo de Herança, Inventário e Partilha

Elaborado pela Dra. Gabriela Rosa Cancian Vieira (OAB/SP 318.614), Cancian Advogados — Boituva/SP e região. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do seu caso — atualizado em .

1. O que é Direito Sucessório e quando a herança se transmite

Direito Sucessório é o conjunto de regras que disciplina a transferência do patrimônio (bens, direitos e também dívidas) de uma pessoa falecida — chamada de autor da herança ou de cujus — para os seus sucessores. No Brasil, essa matéria está regulada principalmente no Livro V do Código Civil (Lei 10.406/2002), a partir do artigo 1.784.

Um ponto central, muitas vezes desconhecido, é o princípio da saisine. Segundo o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão — ou seja, no exato momento da morte —, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso significa que a propriedade dos bens já passa aos herdeiros automaticamente com o falecimento, ainda que o inventário só venha a ser concluído meses ou anos depois.

O conjunto de bens e dívidas deixados forma o espólio, uma massa patrimonial que responde pelas obrigações do falecido até a partilha. Por isso, os herdeiros não respondem por dívidas além das forças da herança: se o patrimônio não for suficiente para pagar os credores, os herdeiros não precisam completar com bens próprios (art. 1.792 do Código Civil).

  • Herança: o conjunto de bens, direitos e dívidas transmitidos com a morte.
  • Espólio: a massa patrimonial que responde pelas obrigações até a partilha ser concluída.
  • Herdeiro: quem sucede por força de lei ou de testamento.
  • Legatário: quem recebe um bem certo e determinado deixado em testamento.

2. A ordem de vocação hereditária: quem herda primeiro

Quando não há testamento (ou quando o testamento não abrange todo o patrimônio), aplica-se a sucessão legítima, que segue uma ordem de preferência fixada em lei. Essa ordem está no art. 1.829 do Código Civil e chama-se ordem de vocação hereditária.

Segundo esse dispositivo, a sucessão obedece à seguinte sequência: em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo em determinados regimes de bens; em segundo, os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; em terceiro, o cônjuge sobrevivente sozinho; e, por último, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).

A participação do cônjuge na herança depende do regime de bens adotado no casamento. Na comunhão parcial, por exemplo, o cônjuge concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido. Trata-se de um dos pontos mais técnicos do Direito Sucessório e que costuma exigir análise cuidadosa.

Um marco importante foi a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 878.694 (Tema 809, julgado em 2017), que declarou inconstitucional o antigo art. 1.790 do Código Civil e determinou que o companheiro em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se também a ele o art. 1.829. Assim, união estável comprovada garante ao(à) companheiro(a) posição equivalente à do cônjuge na herança.

  • 1º - Descendentes, em concorrência com o cônjuge (conforme o regime de bens).
  • 2º - Ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
  • 3º - Cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente.
  • 4º - Colaterais até o quarto grau.

3. Herdeiros necessários e a parte legítima

A lei brasileira protege determinados familiares com uma reserva mínima do patrimônio. São os chamados herdeiros necessários, definidos no art. 1.845 do Código Civil: descendentes, ascendentes e o cônjuge.

Havendo herdeiros necessários, o autor da herança não pode dispor livremente de todo o seu patrimônio. Conforme o art. 1.846, pertence a esses herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança — é a chamada legítima. A outra metade forma a parte disponível, sobre a qual a pessoa pode dispor livremente por testamento ou doação (art. 1.789).

Na prática, isso significa que quem tem filhos, pais ou cônjuge só pode destinar por testamento até 50% do patrimônio a quem quiser (um amigo, uma instituição, um sobrinho). A outra metade é obrigatoriamente reservada aos herdeiros necessários. Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de 100% dos bens.

É possível gravar a legítima com cláusulas restritivas — de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade —, mas apenas mediante justa causa declarada no testamento, conforme o art. 1.848 do Código Civil.

4. Testamento: tipos, requisitos e para que serve

O testamento é o instrumento pelo qual a pessoa manifesta sua vontade sobre o destino de seus bens e outras disposições para depois da morte (art. 1.857 do Código Civil). Ao contrário do que muitos pensam, ele não é exclusivo de grandes fortunas: pode servir para organizar a partilha, evitar conflitos, reconhecer filhos, nomear tutor para filhos menores ou destinar a parte disponível a alguém específico.

O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento, cada uma com requisitos próprios:

O testamento é sempre revogável: a pessoa pode alterá-lo ou cancelá-lo a qualquer tempo enquanto viva. Importante lembrar que ele deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários — não é possível, por testamento, deserdar herdeiros necessários sem uma das causas legais previstas nos arts. 1.961 a 1.965 do Código Civil.

  • Testamento público (art. 1.864): lavrado por tabelião em cartório de notas, na presença de duas testemunhas. É o mais seguro e o de mais difícil contestação.
  • Testamento cerrado (art. 1.868): escrito pelo testador (ou a seu rogo) e entregue ao tabelião, que o lacra. Seu conteúdo permanece sigiloso.
  • Testamento particular (art. 1.876): escrito e assinado pelo próprio testador, com leitura perante três testemunhas. É o mais simples, porém o mais sujeito a questionamentos.

5. Inventário: o que é e quando é obrigatório

O inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas do falecido, calcula o imposto devido e formaliza a transferência do patrimônio aos herdeiros. Sem ele, os bens permanecem em nome do falecido e os herdeiros não conseguem vender, transferir ou registrar a propriedade.

Existem duas vias possíveis: o inventário extrajudicial, feito em cartório de notas por escritura pública, e o inventário judicial, processado perante o juiz da vara competente. A regra geral está no art. 610 do Código de Processo Civil: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve, em princípio, ser judicial; caso contrário, se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo, admite-se a via extrajudicial (§1º e §2º do art. 610, com a redação dada pela Lei 11.441/2007).

O inventário extrajudicial é regulado, no âmbito administrativo, pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vale registrar que houve flexibilizações recentes dessa disciplina, ampliando as hipóteses de uso da via extrajudicial em determinadas situações — um ponto que deve ser confirmado à luz da regulamentação mais atual e da orientação do tabelionato local.

Em ambas as modalidades, a presença de advogado é obrigatória, conforme exige a legislação. Para um comparativo detalhado entre as duas vias, consulte também o artigo interno sobre a diferença entre inventário judicial e extrajudicial.

  • Inventário extrajudicial (cartório): cabível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes.
  • Inventário judicial: necessário quando há incapazes, litígio entre herdeiros ou outras circunstâncias que exijam decisão do juiz.
  • Inventário negativo: usado para declarar formalmente que o falecido não deixou bens, o que pode ser útil, por exemplo, para o cônjuge que pretende novo casamento.

6. Passo a passo do inventário e a partilha dos bens

Embora cada caso tenha particularidades, o inventário costuma seguir etapas semelhantes, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. Conhecer esse roteiro ajuda a família a se organizar e a reunir a documentação com antecedência.

A partilha é a fase final, na qual o patrimônio é efetivamente dividido entre os herdeiros. Ela pode ser amigável, quando há consenso, ou judicial, quando o juiz decide a divisão diante da falta de acordo. Enquanto não há partilha, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros. Um herdeiro pode, inclusive, ceder seus direitos hereditários a outra pessoa por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil.

Duas figuras importantes nessa fase são a colação e a sonegação. Pela colação (arts. 2.002 a 2.012 do Código Civil), os descendentes que receberam doações em vida do falecido devem, em regra, trazer esses valores à conferência, para igualar as legítimas. Já a sonegação de bens — a ocultação dolosa de patrimônio do espólio — pode gerar a perda do direito sobre o bem sonegado (arts. 1.992 a 1.996).

  • Nomeação do inventariante, responsável por administrar o espólio.
  • Levantamento de todos os bens, direitos e dívidas do falecido.
  • Apuração e recolhimento do ITCMD (imposto de transmissão).
  • Pagamento de eventuais dívidas e credores do espólio.
  • Elaboração do plano de partilha e sua homologação (pelo juiz) ou lavratura da escritura (no cartório).
  • Registro do formal de partilha ou da escritura nos órgãos competentes (cartório de imóveis, Detran, bancos).

7. Prazos e o imposto sobre a herança (ITCMD)

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário deve ser instaurado dentro de 2 meses contados da abertura da sucessão (o falecimento), devendo ser concluído nos 12 meses subsequentes, prazo que o juiz pode prorrogar. O descumprimento não impede o inventário, mas costuma gerar consequências financeiras.

A principal delas é a multa sobre o ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual (art. 155, inciso I, da Constituição Federal). Vários estados aplicam multa quando o inventário é aberto após o prazo legal. Em São Paulo, por exemplo, há previsão de acréscimo sobre o imposto em razão do atraso. Por isso, quanto antes se inicia o procedimento, menor tende a ser o custo total.

As alíquotas do ITCMD variam conforme o estado, limitadas ao teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal. É importante acompanhar as regras estaduais, pois a Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária) trouxe a progressividade obrigatória do ITCMD em função do valor transmitido, o que vem alterando a legislação de diversos estados.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimentos clássicos sobre o tema, ainda relevantes: a Súmula 112 estabelece que o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão; a Súmula 113, que ele é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação; e a Súmula 114, que o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo.

  • Prazo para abrir o inventário: 2 meses do falecimento (art. 611 do CPC).
  • Prazo para concluir: 12 meses, prorrogáveis pelo juiz.
  • ITCMD: imposto estadual, com teto de 8% (Resolução 9/1992 do Senado).
  • Atraso na abertura pode gerar multa sobre o imposto, conforme a lei de cada estado.

8. Planejamento sucessório: organizar a sucessão em vida

O planejamento sucessório é o conjunto de medidas, legais e organizadas ainda em vida, para definir como o patrimônio será transmitido, reduzir conflitos entre herdeiros e, muitas vezes, tornar a sucessão menos onerosa e demorada. Não se trata de privilégio de grandes fortunas: qualquer família com bens pode se beneficiar de mais previsibilidade.

Entre os instrumentos mais usados estão o testamento; a doação em vida, muitas vezes com reserva de usufruto (o doador transfere a propriedade, mas mantém o direito de usar e receber os frutos do bem enquanto viver); e a constituição de holding familiar, uma empresa que reúne o patrimônio da família e organiza a sua administração e sucessão por meio de quotas. Cada alternativa tem vantagens, custos e implicações fiscais próprias.

Todo planejamento deve respeitar os limites da lei, sobretudo a legítima dos herdeiros necessários. Doações que ultrapassem a parte disponível podem ser reduzidas, e negócios feitos com o objetivo de fraudar herdeiros podem ser anulados. Por isso, esse é um terreno em que a orientação técnica individualizada faz diferença.

O escritório atua em Direito Sucessório em Boituva/SP e região. Para conhecer como conduzimos esses casos, visite a página da área de Direito Sucessório.

9. Erros comuns e quando procurar um advogado

Alguns equívocos se repetem e costumam gerar custos e desgastes evitáveis. Conhecê-los ajuda a família a agir com mais segurança logo após o falecimento.

O acompanhamento de um advogado é obrigatório no inventário e recomendável desde o início, tanto para escolher a via mais adequada quanto para orientar sobre documentos, prazos, tributos e a proteção dos direitos de cada herdeiro. Situações com testamento, herdeiros incapazes, bens em outros estados ou países, empresas no patrimônio ou conflito entre familiares tornam essa orientação ainda mais importante.

  • Adiar o inventário e acumular multa sobre o ITCMD.
  • Vender ou dispor de bens do espólio antes da partilha, sem autorização.
  • Ignorar dívidas do falecido, que precisam ser tratadas dentro do inventário.
  • Desconhecer o regime de bens do casamento e seus efeitos na herança.
  • Deixar de fazer a colação de doações recebidas em vida.
  • Redigir testamento sem observar os requisitos legais, arriscando sua invalidade.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Direito Sucessório

Respostas da Dra. Gabriela Cancian (OAB/SP 318.614) para as dúvidas mais comuns.

Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial? +

O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e é possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha. O judicial tramita perante o juiz e é necessário, em regra, quando há herdeiro incapaz, litígio entre os herdeiros ou outras situações que exijam decisão judicial. Em ambos, a presença de advogado é obrigatória.

Qual o prazo para abrir o inventário? +

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses contados do falecimento, devendo ser concluído nos 12 meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar. A abertura fora do prazo não impede o inventário, mas muitos estados aplicam multa sobre o ITCMD, o imposto da herança.

Quem são os herdeiros necessários? +

Segundo o art. 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Havendo herdeiros necessários, a lei reserva a eles metade dos bens da herança (a legítima), e o titular do patrimônio só pode dispor livremente da outra metade.

O companheiro em união estável tem direito à herança? +

Sim. Em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694 (Tema 809), o Supremo Tribunal Federal equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge, aplicando-se também à união estável a ordem do art. 1.829 do Código Civil. A união estável, contudo, precisa ser comprovada.

É possível fazer inventário se houver testamento? +

Sim. A existência de testamento não impede o inventário; ela influencia a via a ser adotada e algumas etapas do procedimento. Tradicionalmente, o testamento levava o inventário para a via judicial, mas houve flexibilizações recentes que, em certas situações, admitem o caminho extrajudicial. A definição depende da regulamentação atual e das particularidades do caso.

Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido? +

Os herdeiros respondem pelas dívidas apenas até o limite do valor da herança (art. 1.792 do Código Civil). Ou seja, se as dívidas superam os bens deixados, os herdeiros não precisam pagá-las com seu patrimônio pessoal. As dívidas do espólio são quitadas dentro do inventário, antes da partilha.

Preciso pagar imposto sobre a herança? +

Sim. Incide o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão por morte (art. 155, I, da Constituição Federal), com alíquotas que variam conforme o estado, até o teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado. O recolhimento é etapa necessária do inventário, e o valor exato depende da legislação do estado e da avaliação dos bens.

Vale a pena fazer planejamento sucessório? +

Para muitas famílias, sim. Organizar a sucessão em vida — por testamento, doação com reserva de usufruto ou holding familiar, entre outros instrumentos — pode reduzir conflitos e tornar a transmissão mais organizada. Todo planejamento deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários e ser avaliado caso a caso, considerando aspectos patrimoniais e tributários.