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Direito Sucessório

Inventário judicial vs. extrajudicial: qual a diferença e qual escolher

Conteúdo informativo · · citações conferidas em fontes oficiais

Quando alguém morre, os bens não passam sozinhos para o nome dos herdeiros: é o inventário que formaliza a transferência. Pode correr em cartório ou na Justiça — e há caminhos mais curtos, que dispensam o procedimento completo.

Nem todo caso exige inventário completo

  • Alvará da Lei 6.858/80: FGTS, PIS/PASEP, salários não recebidos em vida e restituição de imposto de renda vão aos dependentes habilitados na Previdência e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário. Saldos bancários, poupança e fundos de investimento também, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e o valor fique dentro do limite legal — expresso em índice já extinto, o que faz a conversão variar na prática.
  • Arrolamento sumário (art. 659 do CPC): herdeiros maiores, capazes e de acordo, qualquer que seja o valor dos bens; a partilha é homologada de plano.
  • Arrolamento comum (art. 664 do CPC): bens de até 1.000 salários mínimos, em rito simplificado — cabível mesmo com interessado incapaz, havendo concordância de todos e do Ministério Público (art. 665).
  • Inventário negativo: declara que não há bens a partilhar — útil ao viúvo que pretende casar novamente e a quem precisa demonstrá-lo a credores.

Inventário extrajudicial (em cartório)

Faz-se por escritura pública em tabelionato de notas — de livre escolha — quando há consenso sobre a partilha e todos estão assistidos por advogado, exigência legal em qualquer modalidade (art. 610, §2º, do CPC).

Mudança importante: até 2024, herdeiro menor ou incapaz e testamento obrigavam a via judicial. A Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução nº 35/2007, passou a admitir o extrajudicial também nessas situações — mas as condições de cada uma são diferentes:

  • Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é possível desde que o quinhão ou a meação dele seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, de que depende a eficácia do ato. Ficam vedados atos de disposição sobre os bens do incapaz, e a impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado leva o caso ao juízo.
  • Testamento: aqui a exigência não é o Ministério Público, e sim a autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado — o mesmo valendo quando o testamento é invalidado, revogado, rompido ou caduco. Todos os interessados precisam ser capazes, concordes e representados por advogado. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário volta a ser obrigatoriamente judicial.

Como se trata de norma administrativa do CNJ convivendo com a redação do art. 610 do CPC, a prática do tabelionato e as normas da corregedoria local pesam na análise.

A escritura é título hábil para registrar imóveis, transferir veículos e levantar valores; com documentação completa, sai em semanas.

Passo a passo do extrajudicial

  • 1. Levantar bens e dívidas e reunir a documentação de todos.
  • 2. Definir a partilha e o inventariante — quem representa o espólio.
  • 3. Declarar o ITCMD à Secretaria da Fazenda estadual e recolher o imposto ou obter isenção.
  • 4. Reunir as certidões, apresentar tudo ao tabelionato e conferir a minuta.
  • 5. Lavrar a escritura, assinada por todos os herdeiros e pelo advogado.
  • 6. Registrar: matrícula de cada imóvel, Detran, bancos. Sem registro, o bem continua em nome do falecido.

Documentos normalmente exigidos

  • Certidão de óbito; documentos e certidões de estado civil atualizadas do falecido, dos herdeiros e cônjuges; pacto antenupcial, se houver
  • Certidão sobre existência de testamento, na central eletrônica dos cartórios
  • Imóveis: matrícula atualizada, IPTU ou ITR e valor venal. Veículos: documento. Contas: extratos na data do óbito. Empresas: contrato social e balanço
  • Certidões negativas federal, estadual e municipal e consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
  • Declaração e guia do ITCMD

Sem prova de quitação de tributos não há sentença de partilha (art. 192 do CTN).

Inventário judicial

Segue necessário quando não há acordo sobre a partilha, quando se discute a condição de herdeiro ou a validade de testamento, ou quando o caso não cabe no cartório. Corre na comarca do último domicílio do falecido e leva de meses a anos.

Prazo para abrir — e quem já perdeu

O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em até 2 meses da abertura da sucessão — a data do óbito — e ultimá-lo nos 12 meses seguintes, prazos prorrogáveis pelo juiz. Perder o prazo não impede o inventário nem faz perder a herança: abre-se normalmente, só com custo maior, porque a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD pelo atraso (Súmula 542 do STF). Percentual e teto vêm de lei estadual: confirme.

Quem herda: meação não é herança

Antes de partilhar separa-se a meação — a parte que já cabe ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo regime de bens; ela não é herança.

A herança segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil: descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime; na falta deles, ascendentes com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; por fim, colaterais até o quarto grau. Filhos de relacionamentos diferentes herdam em igualdade, e à união estável comprovada aplica-se, desde o Tema 809 do STF, o mesmo regime do casamento.

Quem não quer receber pode renunciar por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806). Ceder direitos a pessoa determinada é diferente: houve aceitação seguida de transmissão, com efeito tributário próprio — varia por estado.

Enquanto o inventário corre

Com o óbito as contas são bloqueadas e o patrimônio forma o espólio, representado pelo inventariante, que administra os bens e presta contas; para vender, transigir ou quitar dívidas, depende de autorização judicial ouvidos os interessados (arts. 618 e 619 do CPC). No extrajudicial, a norma do CNJ passou a admitir que o inventariante seja autorizado por escritura pública a alienar bens do espólio sem autorização judicial, mediante requisitos próprios — entre eles a vinculação do preço ao pagamento das despesas do inventário e a prestação de garantia.

Para despesas urgentes — saúde, funeral, tributos, manutenção de imóvel — cabe pedir alvará judicial para levantar valores. Aluguéis passam ao espólio; financiamentos e contas seguem devidos, e é comum haver seguro prestamista.

Dívidas do falecido

Não se herda dívida acima do que se recebe: a herança responde pelo passivo (art. 1.997 do Código Civil) e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792).

Antes da partilha, credores podem requerer ao juízo o pagamento de dívidas vencidas (habilitação, arts. 642 e seguintes do CPC): concordando os herdeiros, separam-se bens para pagar; havendo discordância, o credor vai às vias próprias.

ITCMD, emolumentos e custas

  • ITCMD: imposto estadual sobre a herança. Em São Paulo, a alíquota é de 4%, fixa, sem faixas, tanto para herança quanto para doação (art. 16 da Lei estadual 10.705/2000). A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade conforme o valor do quinhão, mas São Paulo ainda não adaptou a sua lei — há projetos em tramitação na Assembleia Legislativa e, se aprovados, as novas alíquotas só valem no exercício seguinte, pela anterioridade. O teto nacional é de 8%, fixado por resolução do Senado. Faixas de isenção e parcelamento também são estaduais — confirme a regra vigente na data do inventário
  • Base de cálculo: principal foco de divergência, entre valor venal e valor de mercado; os critérios de arbitramento pelo fisco são discutidos judicialmente e devem ser verificados caso a caso
  • Emolumentos e custas: tabelionato e registro de imóveis, no extrajudicial; custas judiciais, na outra via, pela tabela do estado
  • Advogado: obrigatório tanto no cartório quanto na Justiça

O que costuma tirar o caso do cartório

  • Imóvel irregular: construção não averbada, área divergente, falta de matrícula própria ou bem em nome de terceiro — sem título registrável não há partilha, e pode ser preciso regularizar antes ou discutir usucapião
  • Herdeiro em local incerto, no exterior ou que não assina: a escritura exige a assinatura de todos
  • Divergência sobre a avaliação dos bens: falta o consenso que a escritura pressupõe
  • Bem descoberto depois: resolve-se por sobrepartilha, sem invalidar o que já foi partilhado
  • Testamento, herdeiro incapaz ou nascituro: deixaram de ser impedimentos automáticos, mas cada um tem exigência própria — autorização judicial prévia, no caso do testamento; manifestação favorável do Ministério Público, no do incapaz; e, havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de não ter nascido com vida

Organizar a sucessão em vida — doação com reserva de usufruto, holding familiar ou testamento — tende a simplificar o inventário, respeitada a legítima.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre inventário

Inventário pode ser feito sem advogado? +

Não. Advogado é obrigatório em ambas as modalidades.

E se os herdeiros discordarem? +

O inventário deve ser judicial. O juiz decide a partilha se não houver acordo.

Posso vender imóvel antes do inventário? +

Em regra, não sem autorização: judicial, no inventário que corre na Justiça; ou por escritura pública com requisitos próprios, no extrajudicial.