Pular para o conteúdo
Guia Jurídico Completo

Guia Trabalhista: Contrato de Trabalho e Rescisão (CLT)

Elaborado pela Dra. Gabriela Rosa Cancian Vieira (OAB/SP 318.614), advogada com atuação em Direito do Trabalho em Boituva/SP. Conteúdo informativo com base na CLT — atualizado em .

1. Relação de Emprego e Tipos de Contrato

A relação de emprego é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para que exista vínculo empregatício, quatro requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo (arts. 2º e 3º da CLT): pessoalidade (o serviço é prestado por uma pessoa específica), não eventualidade (habitualidade), onerosidade (mediante pagamento) e subordinação (o trabalhador segue ordens do empregador).

Estando presentes esses elementos, o vínculo de emprego pode ser reconhecido mesmo que não haja carteira assinada — o chamado vínculo de fato. Os principais tipos de contrato de trabalho são:

  • Contrato por prazo indeterminado: é a regra geral, sem data final definida.
  • Contrato por prazo determinado: tem termo final ajustado (por exemplo, contrato de experiência, que pode durar até 90 dias). Só é admitido nas hipóteses do art. 443 da CLT.
  • Contrato intermitente: a prestação de serviços ocorre de forma não contínua, com pagamento por período efetivamente trabalhado (art. 443, §3º, da CLT).
  • Contrato de trabalho temporário: regido por lei específica (Lei 6.019/74), para necessidade transitória de substituição ou demanda extraordinária.

A correta classificação do contrato influencia diretamente as verbas devidas ao final. Quando cabível, o escritório analisa a documentação para verificar se o enquadramento adotado corresponde à realidade dos fatos.

2. Jornada de Trabalho e Horas Extras

A jornada padrão de trabalho é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da Constituição). O tempo que exceder esse limite, salvo compensação regular, é considerado hora extra.

As horas extras têm adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição). Em domingos e feriados, é comum o adicional de 100%, conforme a convenção coletiva da categoria. Alguns pontos relevantes:

  • Horas extras habituais integram o cálculo de férias, 13º, FGTS, aviso prévio e demais verbas.
  • O intervalo intrajornada (para almoço e descanso) é obrigatório; sua supressão gera pagamento como hora extra (art. 71 da CLT).
  • O banco de horas é válido quando previsto em acordo, permitindo compensar horas extras com folgas dentro dos prazos legais.
  • O controle de ponto é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados e é a principal prova das horas trabalhadas.

Quando não há registro correto da jornada, a comprovação das horas extras pode se apoiar em testemunhas, mensagens e outros documentos. A análise depende de cada caso.

3. Adicionais: Insalubridade, Periculosidade e Noturno

Além do salário-base, o trabalhador pode ter direito a adicionais quando as condições de trabalho se enquadram nas hipóteses legais:

  • Adicional de insalubridade (art. 192 da CLT): devido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância (ruído, calor, agentes químicos ou biológicos). É de 10%, 20% ou 40% conforme o grau (mínimo, médio ou máximo). A caracterização depende de perícia técnica.
  • Adicional de periculosidade (art. 193 da CLT): devido a quem trabalha em atividades de risco acentuado — inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ou segurança pessoal/patrimonial. É de 30% sobre o salário-base.
  • Adicional noturno (art. 73 da CLT): devido pelo trabalho realizado entre 22h e 5h. É de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna é reduzida (52 minutos e 30 segundos).

Importante: não é possível acumular insalubridade e periculosidade. Estando presentes as duas situações, o trabalhador opta pelo adicional mais vantajoso. Já o adicional noturno pode se somar aos demais.

4. Férias, 13º Salário e FGTS

São direitos que se acumulam ao longo do contrato e influenciam as verbas rescisórias:

Férias: após 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias de férias, remuneradas com acréscimo de 1/3 constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição, e arts. 129 e seguintes da CLT). As férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias. Férias não concedidas no prazo legal são pagas em dobro (art. 137 da CLT).

13º salário: é a gratificação natalina, equivalente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano (Lei 4.090/62). Costuma ser pago em duas parcelas — a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

FGTS: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é o depósito mensal de 8% do salário feito pelo empregador em conta vinculada (Lei 8.036/90). O FGTS pode ser sacado em situações específicas — entre elas a dispensa sem justa causa, quando também é devida a multa de 40% sobre o saldo depositado.

5. Modalidades de Rescisão do Contrato

O contrato de trabalho pode terminar de várias formas, e cada uma gera direitos diferentes:

  • Dispensa sem justa causa: a empresa encerra o contrato sem que o empregado tenha cometido falta. É a modalidade com o maior conjunto de verbas.
  • Pedido de demissão: a iniciativa é do empregado. Reduz o rol de verbas (sem multa do FGTS e sem seguro-desemprego).
  • Dispensa por justa causa: a empresa encerra o contrato por falta grave do empregado (art. 482 da CLT — por exemplo, ato de improbidade, indisciplina, abandono de emprego). Restringe fortemente as verbas.
  • Rescisão indireta (art. 483 da CLT): é a "justa causa do empregador". O empregado pede o fim do contrato por falta grave da empresa (falta de pagamento de salários, assédio, descumprimento de obrigações, ausência de depósito do FGTS). Reconhecida em juízo, garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
  • Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): empregado e empregador acordam o fim do contrato, com verbas reduzidas pela metade em alguns pontos.

A definição correta da modalidade é decisiva. Quando cabível, o escritório avalia se a rescisão registrada corresponde ao que de fato ocorreu — por exemplo, uma "justa causa" aplicada sem fundamento pode ser revertida judicialmente, mas isso depende de análise das provas.

6. Verbas Rescisórias em Cada Caso

A tabela abaixo resume, de forma geral, as verbas devidas em cada modalidade. Os valores exatos dependem do contrato, do salário e da análise do caso concreto.

Verba Sem justa causa Pedido de demissão Justa causa Acordo (484-A)
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim
Aviso prévio Integral Devido pelo empregado Não Metade (se indenizado)
Férias + 1/3 Vencidas e proporcionais Vencidas e proporcionais Somente vencidas Vencidas e proporcionais
13º proporcional Sim Sim Não Sim
Saque do FGTS Sim Não Não Até 80%
Multa do FGTS 40% Não Não 20%
Seguro-desemprego Sim (se requisitos) Não Não Não

Na rescisão indireta reconhecida em juízo, as verbas equivalem às da dispensa sem justa causa. As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT); o atraso gera multa em favor do trabalhador.

7. Aviso Prévio e Seguro-Desemprego

Aviso prévio: é a comunicação antecipada do fim do contrato. Tem duração mínima de 30 dias e, pela Lei 12.506/2011, ganha 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. Pode ser:

  • Trabalhado: o empregado continua exercendo suas funções durante o período, com redução de 2 horas na jornada diária ou de 7 dias corridos ao final.
  • Indenizado: a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente. O período conta para todos os efeitos (inclusive projeção de férias e 13º).

Seguro-desemprego: é o benefício temporário pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, enquanto procura novo emprego. Depende de requisitos como tempo mínimo de trabalho no período anterior e não possuir renda própria suficiente. O número de parcelas varia conforme o tempo de serviço. O requerimento deve ser feito dentro dos prazos definidos pelo Ministério do Trabalho após a dispensa.

8. Assédio Moral e Prazo para Reclamar

Assédio moral é a exposição repetida e prolongada do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes — como perseguição, metas impossíveis usadas para humilhar, isolamento ou ofensas. Quando configurado, pode gerar direito a indenização por danos morais e, em casos graves, fundamentar a rescisão indireta (art. 483 da CLT). É importante reunir provas: mensagens, e-mails, testemunhas e registros das ocorrências.

Prazo para reclamar (prescrição): o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação trabalhista. Dentro desse prazo, pode cobrar as verbas dos últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Passados os 2 anos da saída, em regra o direito de reclamar na Justiça do Trabalho é extinto — por isso é importante não deixar o prazo correr.

Tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas?

A Dra. Gabriela Cancian atua em Direito do Trabalho em Boituva/SP. Cada caso é único e depende de análise da documentação — conte sua situação com sigilo e sem compromisso. Não constitui promessa de resultado.

Falar com o escritório
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre direitos trabalhistas

Respostas da Dra. Gabriela Cancian (OAB/SP 318.614) para as perguntas mais comuns. Conteúdo informativo — não constitui promessa de resultado.

Quais verbas recebo se for demitido sem justa causa? +

São devidos saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, saque do FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS. Costuma haver ainda direito ao seguro-desemprego, conforme os requisitos. Os valores dependem da análise do contrato.

Se eu pedir demissão, tenho direito a quais verbas? +

Você recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Não há multa de 40% do FGTS, não há saque do FGTS (salvo hipóteses legais) e não há seguro-desemprego. O aviso prévio é devido por você ao empregador.

O que é rescisão indireta? +

É a "justa causa do empregador" (art. 483 da CLT): ocorre quando a empresa comete falta grave, como deixar de pagar salários, praticar assédio ou não recolher o FGTS. Reconhecida em juízo, garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. Depende de análise das provas.

Como funciona a rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)? +

Empregado e empregador rescindem em comum acordo. O trabalhador recebe metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa do FGTS (20%), além de saldo de salário, férias e 13º. Pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Como são calculadas as horas extras? +

A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 semanais. O que exceder é hora extra, com adicional de no mínimo 50% (art. 7º, XVI, da Constituição). Em domingos e feriados costuma ser 100%. Horas extras habituais integram férias, 13º, FGTS e demais verbas.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? +

A insalubridade (art. 192 da CLT) remunera exposição a agentes nocivos à saúde e é de 10%, 20% ou 40%. A periculosidade (art. 193 da CLT) remunera atividades de risco e é de 30% sobre o salário-base. Não é possível acumular os dois; opta-se pelo mais vantajoso. Depende de perícia.

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista? +

O prazo é de 2 anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação. Dentro desse período é possível cobrar as verbas dos últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Perdido o prazo de 2 anos, em regra o direito de reclamar é extinto.

Sofri assédio moral no trabalho. O que posso fazer? +

Assédio moral é a exposição repetida a situações humilhantes. Documente ocorrências, guarde mensagens e identifique testemunhas. A depender do caso, é possível pedir indenização por danos morais e até a rescisão indireta. O resultado depende de decisão judicial.