Direito Criminal: Guia Completo dos Direitos do Investigado e do Réu
Elaborado pela Dra. Gabriela Rosa Cancian Vieira (OAB/SP 318.614), Cancian Advogados — Boituva/SP e região. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do seu caso — atualizado em .
Índice do guia
- 1. Presunção de Inocência: O Ponto de Partida
- 2. Direitos do Investigado e do Réu
- 3. Como Funciona a Persecução Penal: Inquérito e Ação Penal
- 4. Tipos de Prisão no Processo Penal
- 5. Medidas Cautelares Diversas da Prisão
- 6. Audiência de Custódia
- 7. Fiança e Liberdade Provisória
- 8. Habeas Corpus: O Que É e Quando Cabe
- 9. Ampla Defesa na Prática e Erros Comuns
- 10. Quando Procurar um Advogado Criminal
- Perguntas frequentes
1. 1. Presunção de Inocência: O Ponto de Partida
Toda a lógica do processo penal brasileiro parte de um princípio: ninguém é considerado culpado até que haja uma condenação definitiva. É o que estabelece o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal — "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Desse princípio decorrem consequências práticas importantes. O ônus de provar o crime é da acusação, não da defesa; o acusado não precisa provar que é inocente. Na dúvida, a decisão deve favorecer o réu (o chamado in dubio pro reo). E uma prisão antes da condenação não é punição antecipada — só é admitida em situações excepcionais previstas em lei, como veremos adiante.
- A culpa precisa ser provada por quem acusa (Ministério Público ou querelante).
- O silêncio do investigado não pode ser interpretado como confissão ou prejuízo.
- Prisão antes do trânsito em julgado é medida excepcional, nunca a regra.
2. 2. Direitos do Investigado e do Réu
A Constituição reúne, no art. 5º, um conjunto de garantias que acompanham a pessoa desde a investigação até o fim do processo. Conhecer esses direitos ajuda a não abrir mão deles por desconhecimento ou nervosismo. Os principais são:
- Direito ao silêncio: o investigado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da Constituição). Permanecer calado é um direito e não pode ser usado contra você.
- Direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV): poder se defender, conhecer as acusações e as provas, e se manifestar sobre elas.
- Direito a advogado: acompanhamento por advogado de sua confiança ou pela Defensoria Pública (art. 5º, LXIII e LXXIV; art. 133 da Constituição).
- Direito de saber quem o prende e por quê: a prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados ao juiz, à família ou a pessoa indicada (art. 5º, LXII e LXIII).
- Direito à assistência da família e de advogado na prisão.
- Direito de não ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III e XLIX).
- Direito de acesso da defesa aos elementos já documentados na investigação, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF.
3. 3. Como Funciona a Persecução Penal: Inquérito e Ação Penal
A apuração de um crime costuma passar por duas grandes fases. Entender em que etapa o caso está ajuda a compreender o que pode e o que não pode acontecer.
A primeira fase é o inquérito policial, conduzido pela Polícia Civil (ou Federal) e disciplinado pelos arts. 4º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). É uma fase de investigação, com o objetivo de reunir indícios de autoria e materialidade. O inquérito, em regra, é sigiloso para terceiros, mas a defesa tem direito de acessar os elementos já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. Nessa fase ainda não há acusação formal; a pessoa é investigada, não ré.
Concluído o inquérito, os autos vão ao Ministério Público. Se houver elementos suficientes, o promotor oferece a denúncia, que dá início à ação penal. A partir do recebimento da denúncia pelo juiz, o investigado passa a ser réu e o processo entra na fase judicial, com direito pleno a defesa técnica, produção de provas e julgamento. Em crimes de ação penal privada, a iniciativa cabe à vítima, por meio de queixa-crime.
- Inquérito policial: fase investigativa, conduzida pela polícia (arts. 4º e ss. do CPP).
- Denúncia: acusação formal oferecida pelo Ministério Público (art. 41 do CPP).
- Ação penal: fase judicial, perante o juiz, com ampla defesa e contraditório.
- Ação penal privada: iniciada pela vítima por queixa-crime, em crimes específicos.
4. 4. Tipos de Prisão no Processo Penal
Uma das maiores dúvidas de quem enfrenta um caso criminal é sobre a prisão. A regra constitucional é clara: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da Constituição). Fora dessas hipóteses, a prisão é ilegal e deve ser relaxada (art. 5º, LXV). Existem diferentes tipos de prisão, com finalidades distintas:
É importante separar a prisão que decorre de uma condenação definitiva (prisão-pena) das prisões cautelares, que ocorrem durante a investigação ou o processo e têm caráter excepcional. As principais prisões cautelares são:
- Prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP): ocorre quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime, acabando de cometê-lo ou logo após, em situação que indique autoria. Após o flagrante, o caso é submetido rapidamente ao juiz.
- Prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP): decretada pelo juiz quando presentes os requisitos do art. 312 — garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal — e desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. As hipóteses de cabimento estão no art. 313.
- Prisão temporária (Lei 7.960/1989): admitida apenas na fase de investigação, em crimes específicos, pelo prazo de 5 dias, prorrogável por igual período; em crimes hediondos e equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30.
5. 5. Medidas Cautelares Diversas da Prisão
A prisão preventiva deve ser a última alternativa. Antes de decretá-la, o juiz precisa avaliar se medidas menos gravosas são suficientes para o caso. O art. 319 do CPP prevê diversas medidas cautelares que podem substituir a prisão, sempre que adequadas e proporcionais.
Essas medidas buscam equilibrar a proteção do processo e da sociedade com a liberdade do acusado, evitando prisões desnecessárias. Entre elas estão:
- Comparecimento periódico em juízo;
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
- Proibição de contato com pessoas determinadas;
- Proibição de ausentar-se da comarca ou do país (com entrega do passaporte);
- Recolhimento domiciliar no período noturno;
- Monitoração eletrônica (tornozeleira);
- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica;
- Fiança, quando cabível, como garantia.
6. 6. Audiência de Custódia
Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada, em regra no prazo de até 24 horas, a um juiz — é a chamada audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP (com a redação dada pela Lei 13.964/2019) e regulamentada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nessa audiência, presente o preso, o juiz, o Ministério Público e a defesa, analisa-se principalmente três pontos: a legalidade da prisão, a necessidade de mantê-la e a existência de eventual violência ou abuso no ato da prisão. Ao final, o juiz pode: relaxar a prisão se ela for ilegal; converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares. A presença de advogado nesse momento é fundamental para que os direitos do preso sejam efetivamente examinados.
- Prazo de apresentação ao juiz: em regra, até 24 horas após a prisão em flagrante.
- Objetivos: verificar legalidade da prisão, necessidade de mantê-la e eventuais abusos.
- Resultados possíveis: relaxamento, conversão em preventiva ou liberdade provisória.
7. 7. Fiança e Liberdade Provisória
Fiança e liberdade provisória são temas que geram muita confusão. A liberdade provisória é o direito de responder ao processo em liberdade, previsto no art. 5º, LXVI, da Constituição, quando a lei admite. Ela pode ser concedida com ou sem fiança e, muitas vezes, acompanhada de medidas cautelares.
A fiança é uma garantia — em regra, um valor — que assegura o comparecimento do acusado aos atos do processo. Sua disciplina está nos arts. 321 a 350 do CPP. Em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos, a própria autoridade policial pode arbitrar a fiança (art. 322 do CPP); nos demais casos, a decisão cabe ao juiz. O valor é fixado conforme a situação econômica do acusado e a gravidade do fato, e a lei prevê possibilidade de redução ou até dispensa quando a pessoa não tem condições de pagar.
Nem todo crime admite fiança. A Constituição, no art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, define crimes inafiançáveis, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional. Ainda assim, a inafiançabilidade não significa, automaticamente, que a pessoa ficará presa: pode caber liberdade provisória sem fiança, conforme o caso.
- Liberdade provisória: direito de responder ao processo solto, quando a lei admite (art. 5º, LXVI, da Constituição).
- Fiança arbitrada pela autoridade policial: crimes com pena máxima de até 4 anos (art. 322 do CPP).
- Fiança arbitrada pelo juiz: demais casos.
- Crimes inafiançáveis: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos, entre outros (art. 5º, XLII a XLIV, da Constituição).
8. 8. Habeas Corpus: O Que É e Quando Cabe
O habeas corpus é um dos instrumentos mais importantes de proteção da liberdade. Está previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição e nos arts. 647 a 667 do CPP. Ele cabe sempre que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Existem duas modalidades. O habeas corpus liberatório é usado quando a pessoa já está presa ilegalmente, buscando sua soltura. O habeas corpus preventivo (salvo-conduto) é utilizado quando há ameaça concreta e iminente à liberdade, antes que a prisão aconteça. O art. 648 do CPP lista situações de coação ilegal, como a falta de justa causa, prisão por mais tempo do que a lei permite ou por autoridade incompetente.
O habeas corpus não tem forma rígida, pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de outra e tem tramitação prioritária. Ainda assim, sua construção exige demonstração técnica da ilegalidade, o que torna recomendável o acompanhamento por advogado. Para entender melhor esse remédio constitucional, veja também o artigo específico sobre quando cabe e como funciona o habeas corpus, disponível no conteúdo do escritório em habeas corpus.
- Fundamento: art. 5º, LXVIII, da Constituição e arts. 647 a 667 do CPP.
- Habeas corpus liberatório: para quem já está preso ilegalmente.
- Habeas corpus preventivo (salvo-conduto): diante de ameaça concreta de prisão ilegal.
- Hipóteses de coação ilegal: falta de justa causa, excesso de prazo, autoridade incompetente (art. 648 do CPP).
9. 9. Ampla Defesa na Prática e Erros Comuns
A ampla defesa se desdobra em dois aspectos: a autodefesa (o direito de a própria pessoa se manifestar, ou de permanecer em silêncio) e a defesa técnica (exercida por advogado). A defesa técnica é indispensável — nenhum réu pode ser processado sem defensor. Na prática, alguns erros se repetem e podem prejudicar seriamente quem enfrenta uma investigação ou processo criminal.
Conhecer esses erros ajuda a evitá-los. Entre os mais frequentes estão:
- Prestar depoimento sem advogado, achando que "quem não deve não teme" — a lei garante o direito ao silêncio justamente para proteger o investigado.
- Assinar documentos sem ler ou sem entender o conteúdo.
- Tentar resolver a situação informalmente com policiais ou com a parte contrária.
- Destruir ou ocultar mensagens, o que pode configurar novo crime e agravar a situação.
- Perder prazos processuais por falta de acompanhamento técnico.
- Comparecer à delegacia sem antes consultar um advogado, quando havia tempo para isso.
10. 10. Quando Procurar um Advogado Criminal
A orientação profissional é mais eficaz quanto antes é buscada. Muitas decisões tomadas na fase inicial — como o que dizer em um depoimento — têm reflexos por todo o processo. Procure um advogado criminal, ou a Defensoria Pública, sempre que:
Nessas situações, o acompanhamento técnico ajuda a preservar direitos, orientar sobre o silêncio, acompanhar a audiência de custódia, requerer liberdade provisória ou fiança e avaliar o cabimento de habeas corpus. O escritório Cancian Advogados atua em Direito Criminal em Boituva/SP e região; informações sobre a área estão em Direito Criminal. Este guia é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.
- Receber intimação para depor em delegacia ou ser indiciado em inquérito;
- Ser preso em flagrante, ou ter um familiar preso;
- Ser citado como réu em uma ação penal;
- Sofrer ameaça de prisão ou tomar conhecimento de mandado de prisão;
- Ser vítima de crime e desejar orientação sobre a apuração;
- Ter dúvidas sobre fiança, liberdade provisória ou medidas cautelares.
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Respostas da Dra. Gabriela Cancian (OAB/SP 318.614) para as dúvidas mais comuns.
Sou obrigado a falar na delegacia? +
Não. O direito ao silêncio é garantido pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Você pode se identificar e optar por não responder às perguntas sobre os fatos, sem que esse silêncio seja interpretado como confissão ou usado contra você. O ideal é comparecer acompanhado de advogado.
Qual a diferença entre prisão em flagrante, preventiva e temporária? +
A prisão em flagrante ocorre quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime ou logo após (arts. 301 a 310 do CPP). A prisão preventiva é decretada pelo juiz durante a investigação ou o processo, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, só cabe na fase de investigação de certos crimes, por prazo determinado.
Todo crime permite pagar fiança? +
Não. A Constituição define crimes inafiançáveis no art. 5º, incisos XLII a XLIV, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Nos demais casos, a fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial em crimes com pena máxima de até 4 anos (art. 322 do CPP) ou pelo juiz. Mesmo em crimes inafiançáveis, pode caber liberdade provisória sem fiança, conforme o caso.
O que acontece na audiência de custódia? +
Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada a um juiz, em regra em até 24 horas, conforme o art. 310 do CPP e a Resolução 213/2015 do CNJ. Nessa audiência, o juiz avalia a legalidade da prisão, a necessidade de mantê-la e eventuais abusos. Ao final, pode relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O que é habeas corpus e quem pode pedir? +
O habeas corpus é uma ação que protege a liberdade de locomoção contra prisão ou ameaça de prisão ilegal, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição e nos arts. 647 a 667 do CPP. Pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de outra e tem tramitação prioritária. Recomenda-se, porém, o acompanhamento de advogado para demonstrar tecnicamente a ilegalidade.
Ser investigado é o mesmo que ser réu? +
Não. Durante o inquérito policial a pessoa é apenas investigada, sem acusação formal. Ela só se torna ré quando o juiz recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ou a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada), iniciando a fase judicial do processo, com direito pleno à ampla defesa e ao contraditório.
A defesa pode ter acesso ao inquérito policial? +
Sim, aos elementos já documentados. O inquérito costuma ser sigiloso para terceiros, mas, segundo a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, o advogado tem direito de acessar as provas já documentadas no procedimento investigatório referentes ao seu cliente. Diligências em andamento e ainda não documentadas podem permanecer sob sigilo.
Prisão antes da condenação significa que a pessoa é culpada? +
Não. Pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição), ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado. Prisões antes da condenação são cautelares e excepcionais, decretadas apenas quando presentes requisitos legais específicos — não representam antecipação de pena nem reconhecimento de culpa.