Divórcio consensual: passo a passo e quanto tempo leva
Conteúdo informativo · · citações conferidas em fontes oficiais
O divórcio consensual pode ser resolvido por escritura pública, sem processo. O que trava não costuma ser a falta de acordo: é certidão vencida, partilha mal descrita, acordo de filhos que não passa na homologação e a averbação esquecida.
Cartório ou Justiça: qual via cabe
Consensual é o divórcio em que ambos concordam também com bens, dívidas, sobrenome e, havendo filhos, guarda, convivência e alimentos. Desde a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição, não há prazo de espera nem discussão de culpa. A escritura pública está prevista no art. 733 do CPC (Lei 13.105/2015), que sucedeu a via extrajudicial aberta pela Lei 11.441/2007 no código anterior: exige acordo integral, ausência de nascituro e de filhos incapazes e assistência de advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato — no consensual, um só pode assistir os dois. Dispensa homologação judicial e vale como título hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, passou a admitir a escritura mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo da escritura (art. 34, §2º); na dúvida quanto ao interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão. Como a regra é recente, convém confirmar a orientação da serventia antes de contar com ela. Fora daí, a via é judicial: o acordo depende de homologação e, havendo interesse de incapaz, da intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
O passo a passo
- 1. Fechar os termos. Bem a bem, dívida a dívida, sobrenome e, havendo filhos, guarda, convivência e alimentos.
- 2. Reunir e atualizar os documentos da lista abaixo — a etapa mais demorada.
- 3. Elaborar a minuta, com cada bem individualizado e cada obrigação com prazo e forma.
- 4. Assinar ou protocolar. A escritura sai em tabelionato de notas de livre escolha; na via judicial, a petição consensual vai à vara de família.
- 5. Averbar e registrar — sem isso, nada muda nos documentos.
A averbação: o passo que efetivamente divorcia
Escritura assinada ou sentença transitada não alteram, sozinhas, o estado civil. É preciso averbar o divórcio à margem do registro de casamento, no cartório de registro civil onde o casamento foi registrado — com a escritura ou com o mandado. Só então a certidão comprova o novo estado civil.
Havendo imóvel, a partilha só vale perante terceiros com o registro na matrícula, no registro de imóveis da situação do bem; veículo, quota social e conta têm cada um seu órgão de transferência.
Documentos necessários
- Certidão de casamento atualizada — as serventias exigem expedição recente, e o prazo varia
- RG, CPF, comprovante de residência e qualificação de ambos; pacto antenupcial e prova de registro, se houver
- Matrícula atualizada dos imóveis, IPTU ou valor venal e CRLV dos veículos
- Contrato social, extratos e saldos de contas, consórcios, previdência e contratos de financiamento
- Certidão de nascimento dos filhos
- Procuração pública com poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais, se alguém não puder comparecer — a Resolução CNJ 35/2007 fixa prazo de validade de trinta dias para esse mandato (art. 36)
Partilha: o que entra e o que fica de fora
Tudo depende do regime. Na comunhão parcial, regime legal supletivo desde 1977, divide-se o adquirido onerosamente durante o casamento, ainda que registrado em nome de um só; ficam de fora bens anteriores, herança, doação e o comprado em sub-rogação. Na comunhão universal a lógica se inverte; os demais regimes têm regras próprias.
Dívidas em proveito da família tendem a ser divididas junto com os bens. Imóvel financiado exige tratar do saldo devedor: transferir o contrato depende de anuência do banco. Quotas de empresa dependem do contrato social; o FGTS depositado durante o casamento costuma ser tratado como partilhável; PGBL e VGBL têm tratamento variável conforme a natureza do plano. Também é possível divorciar-se agora e partilhar depois (art. 1.581 do Código Civil, no mesmo sentido da Súmula 197 do STJ).
Havendo filhos menores: o que o acordo precisa trazer
- Guarda: a compartilhada é a regra legal quando ambos os genitores estão aptos (art. 1.584, §2º, do Código Civil), ressalvadas a declaração de um deles de que não a deseja e a existência de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar — ressalva introduzida pela Lei 14.713/2023 — e não se confunde com a residência, que também deve constar
- Convivência: calendário concreto — fins de semana, férias, feriados e datas comemorativas, com horários de busca e entrega
- Alimentos: valor fixo ou percentual dos rendimentos líquidos, data, forma de pagamento e índice de reajuste
- Despesas extraordinárias: escola, material, saúde e atividades, com percentual de rateio
- Plano de saúde: quem mantém e quem custeia
Costumam não passar na homologação: renúncia a alimentos, convivência condicionada ao pagamento da pensão, valor sem critério de atualização, "visitas livres" e silêncio sobre as despesas extras — o Ministério Público e o juízo podem devolver o acordo para ajuste.
Sobrenome: manter ou voltar ao de solteiro
A escolha é individual, não depende do outro e precisa constar expressamente da escritura ou do acordo — o silêncio costuma ser lido como manutenção do nome de casado. Retomando o de solteiro, averba-se a alteração no registro civil e, com a certidão nova, atualizam-se RG, CPF, CNH, título de eleitor, passaporte, INSS e cadastros bancários.
Custos e tributos
No cartório incidem emolumentos de tabela estadual, variáveis conforme o estado e o valor dos bens; na via judicial, custas do regimento do tribunal. Divisão igualitária do patrimônio comum não é, em regra, fato gerador de imposto de transmissão; o excedente recebido por um dos dois tende a ser tributado — como doação (ITCMD, estadual) sem contrapartida, ou como transmissão onerosa (ITBI, municipal) com compensação. Alíquotas e isenções vêm sendo alteradas: confirme a regra vigente antes de fechar a divisão.
Quanto tempo leva — e o que atrasa
Com acordo fechado e documentação completa, a escritura costuma sair em poucos dias; na via judicial, o prazo depende da pauta e, quando há interesse de incapaz, do parecer do Ministério Público — em semanas ou meses. Os atrasos são previsíveis:
- Certidão de casamento ou matrícula fora do prazo de atualização aceito
- Imóvel com pendência registral: inventário não feito, construção não averbada, usucapião em curso
- Bem em outra comarca ou outro estado, com certidões e tributos próprios
- Cônjuge no exterior, dependente de procuração pública consularizada ou apostilada
- Pacto antenupcial não registrado, financiamento sem anuência do banco, divergência de avaliação
E se for união estável?
A dissolução consensual de união estável também admite escritura pública e, sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). A diferença está na prova: como a união não depende de registro, é preciso demonstrar existência e datas de início e fim — o que delimita a partilha.
Quando o consensual não cabe
Faltando acordo sobre qualquer ponto — um bem, a pensão, o calendário —, o caso é litigioso; ainda assim o divórcio pode ser decretado desde logo, com a partilha em ação própria. Não cabe escritura havendo nascituro, cônjuge incapaz ou filhos menores fora das hipóteses regulamentadas. E consenso não é resignação: havendo violência doméstica ou desequilíbrio, cabem antes medidas de proteção.
Depois do divórcio, o que revisar
Nada disso decorre automaticamente do ato: dependentes em plano de saúde, beneficiários de seguro e previdência, imposto de renda, contas conjuntas, procurações ao ex-cônjuge e testamento. Dissolvido o casamento, o ex-cônjuge deixa de figurar na ordem de vocação hereditária.
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