Alienação parental: o que é, como identificar e como se defender
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Alienação parental é um conceito jurídico da Lei 12.318/2010 — não é diagnóstico médico nem crime. A lei descreve atos de interferência na formação psicológica da criança e lista as medidas cabíveis. Abaixo: onde se pede, que provas sustentam o pedido e onde esses processos travam.
O que a lei define — e quem pode praticar
A Lei 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente para que ela repudie um dos genitores ou para prejudicar o vínculo com ele. Pode partir de um dos pais, dos avós ou de quem tenha a criança sob autoridade, guarda ou vigilância. O rol legal, exemplificativo, inclui:
- campanha de desqualificação da conduta do outro como pai ou mãe;
- dificultar o exercício da autoridade parental — escola, saúde, viagens;
- dificultar o contato da criança com o genitor e o cumprimento do regime de convivência;
- omitir informações escolares, médicas ou mudança de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares, para obstar a convivência;
- mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência.
Sendo exemplificativo, outros atos podem ser reconhecidos. Em compensação, a lei exige atos demonstráveis e datados: alegação genérica, sem fatos nem cronologia, tende a não sustentar o pedido.
Alienação parental não é crime
É o que faz muita gente procurar delegacia em vez da vara de família. A Lei 12.318/2010 não tipifica crime: o dispositivo penal do projeto — que acrescentaria um parágrafo único ao art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente para punir o relato falso — foi vetado na sanção (Mensagem de veto nº 513, de 26 de agosto de 2010), ao argumento de que o ECA já dispunha de mecanismos suficientes e de que a sanção penal poderia prejudicar a própria criança. As consequências previstas na lei são, portanto, civis. Isso não impede que uma conduta específica seja discutida na esfera criminal sob tipos já existentes, como denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou subtração de incapazes (art. 249) — discussões separadas, com rito e provas próprios.
Onde se pede: incidente ou ação autônoma
Não é preciso abrir processo novo: existindo ação de guarda, convivência, divórcio ou alimentos, o reconhecimento pode ser pedido incidentalmente, no mesmo juízo e em qualquer momento — e o juiz pode reconhecê-lo de ofício. Sem processo em curso, cabe ação autônoma na vara de família (ou cível, onde não houver especializada), em regra no domicílio da criança. Pede-se: declaração dos atos, medida provisória para assegurar ou restabelecer a convivência, perícia psicológica ou biopsicossocial e as medidas legais cabíveis.
Havendo indício, a tramitação é prioritária e o juiz pode determinar medidas provisórias com urgência, ouvido o Ministério Público. Atenção ao regime: a Lei 14.340/2022 alterou a Lei 12.318/2010 — revogou o inciso VII do art. 6º (suspensão da autoridade parental), passou a exigir laudo inicial e laudo final no acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, autorizou a nomeação de perito qualificado quando faltar equipe do juízo e inseriu o art. 8º-A —, além de acrescentar dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Textos anteriores a 2022 já não descrevem a regra vigente.
As provas — e como produzir cada uma
- Decisão ou acordo de convivência homologado — transforma "não deixou ver" em descumprimento verificável. Sem regime definido, o primeiro pedido costuma ser a regulamentação.
- Registro de cada visita frustrada — comparecer no dia e hora marcados, se possível com testemunha, e registrar na hora: mensagem no momento, boletim de ocorrência em recusa ostensiva, notificação extrajudicial em cartório. Registro feito depois, de memória, rende pouco.
- Mensagens, e-mails e áudios — a ata notarial (art. 384 do CPC) documenta o conteúdo perante o tabelião e evita a discussão sobre print editado.
- Escola e serviços de saúde — comunicados, ficha de autorizados a buscar a criança, informação sobre reuniões e consultas: demonstram a omissão prevista na lei.
- Comprovantes de pensão e de tentativas de contato — afastam a versão de afastamento voluntário, defesa comum do outro lado.
Cada prova precisa dizer o que demonstra e em que data — é a cronologia que a perícia usa.
Quem é ouvido no processo
O Ministério Público intervém obrigatoriamente. A perícia psicológica ou biopsicossocial, feita por profissional ou equipe habilitada, abrange entrevistas, exame dos autos, cronologia dos incidentes e como a criança se manifesta sobre a acusação. Escola, Conselho Tutelar, familiares e testemunhas também podem ser ouvidos; a criança, em ambiente protegido e por profissional capacitado — não como testemunha. O art. 8º-A da Lei 12.318/2010, incluído pela Lei 14.340/2022, é expresso: o depoimento de criança ou adolescente nesses processos observa obrigatoriamente o rito da Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial), sob pena de nulidade.
Prazos e a convivência durante o processo
Não há prazo para pedir, mas a demora joga contra: quanto mais longo o afastamento, mais consolidada a recusa. O laudo pericial tem prazo legal de 90 dias (art. 5º, §3º, da Lei 12.318/2010), prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada — é a etapa que mais alonga o processo. As medidas provisórias podem ser apreciadas antes disso, e o parágrafo único do art. 4º da mesma lei prevê garantia mínima de visitação assistida, no fórum em que tramita a ação ou em entidade conveniada com a Justiça, ressalvado risco iminente à integridade física ou psicológica da criança atestado por profissional designado pelo juiz.
As medidas previstas — e o que leva a cada uma
- Advertência — atos pontuais ou primeira constatação.
- Ampliação da convivência em favor do genitor prejudicado — compensa períodos perdidos.
- Multa — descumprimento reiterado de decisão ou acordo.
- Acompanhamento psicológico ou biopsicossocial — quando a perícia aponta necessidade de intervenção.
- Alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão — conduta que persiste apesar das medidas anteriores.
- Fixação cautelar do domicílio da criança — mudança, ou risco de mudança, que inviabilize a convivência.
Note-se que a suspensão da autoridade parental deixou de constar desse rol: o inciso VII do art. 6º, que a previa, foi revogado pela Lei 14.340/2022. Providências que atingem o poder familiar seguem possíveis, mas pela via e pelo procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente — a mesma lei acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 157 do ECA, prevendo entrevista prévia por equipe multidisciplinar antes da decisão liminar e comunicação ao Ministério Público. A lógica é gradual: não há automatismo entre alegar alienação e obter a inversão da guarda.
Quando não é alienação parental — e a acusação falsa
Esta é a fronteira mais sensível do tema. Recusa fundada em violência, abuso ou negligência não é alienação parental, e a alegação não pode servir para desacreditar relato de violência. A legislação recente caminhou nesse sentido: a Lei 14.713/2023 deu nova redação ao art. 1.584, §2º, do Código Civil, que passou a afastar a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar; a mesma lei inseriu o art. 699-A no CPC, obrigando o juiz a indagar previamente as partes e o Ministério Público sobre situações de violência.
Também não configuram alienação, isoladamente, o conflito entre os pais, a mágoa da separação, o desacordo sobre horários e o afastamento causado pela ausência do próprio genitor. Quem é acusado sem razão tende a se defender melhor requerendo a perícia do que resistindo a ela, com a cronologia da própria participação na rotina do filho e registros escolares, médicos e de contato.
O que fazer e o que evitar enquanto o processo corre
- Manter as tentativas de contato, ainda que frustradas, e registrar cada uma.
- Continuar pagando os alimentos: suspender não pressiona ninguém e cria um problema novo.
- Não confrontar a criança, não pedir que tome partido, não usá-la para colher provas e não discutir o processo diante dela nem em redes sociais.
- Não retirar a criança de quem tem a guarda nem mudar de cidade sem autorização judicial.
Custas, gratuidade e quem paga a perícia
As custas seguem a tabela do tribunal estadual. Quem não pode arcá-las sem prejuízo do próprio sustento pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), cujo alcance abrange expressamente os honorários do perito (art. 98, §1º, VI); quem não pode constituir advogado tem a Defensoria Pública. Muitas comarcas contam com equipe técnica do juízo — psicólogo e assistente social —, e a avaliação sai sem custo para as partes; onde não há, o juiz nomeia perito.
Está sofrendo alienação parental?
A Dra. Gabriela Cancian atua em Direito de Família em Boituva/SP. A análise dos fatos e dos registros disponíveis é o que define a via adequada e as medidas cabíveis em cada caso.
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