Pensão por morte do INSS: quem tem direito e por quanto tempo
Conteúdo informativo · · citações conferidas em fontes oficiais
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes de quem contribuía para o INSS ou já era aposentado. Este texto trata do Regime Geral — servidores públicos efetivos e militares têm regimes próprios, com regras distintas. Depois da reforma de 2019, quem recebe, quanto e por quanto tempo dependem da idade do dependente, do tempo de união e das contribuições do falecido.
Quem a lei considera dependente
A Lei 8.213/1991 organiza os dependentes em três classes; havendo dependente de uma delas, as seguintes ficam afastadas:
- 1ª classe — cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos e filho de qualquer idade com invalidez ou com deficiência intelectual, mental ou grave
- 2ª classe — os pais, na falta de dependente da primeira
- 3ª classe — irmãos, nas mesmas condições exigidas para os filhos, na falta das anteriores
Na 1ª classe a dependência econômica é presumida; pais e irmãos precisam comprová-la. Equiparam-se a filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação — o menor sob guarda voltou expressamente ao rol com a Lei 15.108/2025, que deu nova redação ao art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991.
O cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia concorre em igualdade com os demais dependentes da 1ª classe (art. 76, §2º) — se não recebia, em regra precisa demonstrar dependência econômica. Quando os alimentos haviam sido fixados judicialmente por prazo determinado, a pensão tende a ser devida apenas pelo prazo que ainda restava na data do óbito (art. 76, §3º).
Por quanto tempo o benefício é pago
Para o filho, a pensão vai até os 21 anos, cessando antes pela emancipação; com invalidez ou deficiência, pode se prolongar enquanto a condição persistir. Não há no INSS prorrogação legal até os 24 anos para o filho universitário: o pedido é frequente, mas os tribunais tendem a recusá-lo.
Para cônjuge e companheiro, a duração depende da idade na data do óbito. A tabela do art. 77, §2º, V, alínea "c", da Lei 8.213/1991 já foi atualizada por ato ministerial, como a própria lei autoriza, e as faixas em vigor para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 são estas:
- menos de 22 anos — 3 anos
- de 22 a 27 anos — 6 anos
- de 28 a 30 anos — 10 anos
- de 31 a 41 anos — 15 anos
- de 42 a 44 anos — 20 anos
- 45 anos ou mais — vitalícia
Para óbitos ocorridos na vigência da Lei 13.135/2015 e até 31 de dezembro de 2020 valem as faixas originais da lei, um ano menores em cada degrau — nelas, a pensão já era vitalícia a partir dos 44 anos. Óbitos anteriores a essa lei seguem as regras da época, que não traziam essa tabela por faixa etária. O art. 77, §2º-B, admite novas atualizações por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, depois de decorridos ao menos três anos e havendo incremento de um ano inteiro na expectativa de sobrevida ao nascer da população brasileira. Aplica-se sempre a tabela vigente na data do óbito, que convém conferir no momento do requerimento.
As 18 contribuições e os 2 anos de união
A tabela acima só vale se, na data do óbito, o falecido tiver ao menos 18 contribuições mensais e o casamento ou a união estável tiver ao menos 2 anos. Faltando um dos dois, o cônjuge ou companheiro recebe por 4 meses. Morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho dispensa esses requisitos, voltando a valer a duração por faixa etária.
Nada disso é carência: a pensão não exige número mínimo de contribuições para ser concedida; as 18 influenciam só a duração. Questão distinta é a qualidade de segurado, mantida no período de graça, em regra de 12 meses, podendo chegar a 24 com mais de 120 contribuições e a 36 com desemprego comprovado. Mesmo perdida essa qualidade, há pensão se o falecido já preenchia requisitos de alguma aposentadoria até o óbito.
Quanto o benefício paga
Desde a reforma (art. 23 da EC 103/2019), parte-se de uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o segurado recebia — ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente na data do óbito —, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%, com regra própria havendo dependente inválido ou com deficiência. As cotas não são reversíveis: quando um dependente perde essa condição, a cota dele deixa de ser paga e o total do benefício diminui — o mesmo dispositivo, porém, preserva o valor de 100% enquanto permanecerem cinco ou mais dependentes. O benefício não fica abaixo de um salário mínimo (art. 201, §2º, da Constituição); em acumulação, a apuração segue regra específica.
Vários dependentes: rateio e acumulação
Com vários dependentes na mesma classe, o benefício é rateado em partes iguais, e filhos de outros relacionamentos entram em igualdade. O ex-cônjuge que renunciou aos alimentos pode pleitear a pensão se demonstrar necessidade econômica superveniente — é o teor da Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça. Em casamento e união estável simultâneos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese restritiva no Tema 529 de repercussão geral: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a hipótese do art. 1.723, §1º, do Código Civil (separação de fato ou judicial).
Não se acumulam duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime. Pensão com aposentadoria, ou pensões de regimes distintos, podem ser acumuladas com redução: recebe-se integral o benefício mais vantajoso e, dos demais, um percentual escalonado sobre a parcela que excede um salário mínimo. Acumulações anteriores à reforma seguem a regra antiga.
União estável não formalizada: a prova
A falta de escritura não afasta o direito, mas a lei exige início de prova material contemporâneo aos fatos e produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito; prova exclusivamente testemunhal é vedada, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991). Para alcançar a duração da tabela por faixa etária, exige-se ainda início de prova material de que a união estável já durava pelo menos 2 anos antes do óbito (art. 16, §6º). Costumam servir:
- Conta bancária conjunta, financiamentos ou bens adquiridos em nome dos dois
- Comprovantes de residência no mesmo endereço, contrato de aluguel e contas de consumo
- Inclusão como dependente em plano de saúde, seguro, imposto de renda ou no cadastro do INSS
- Certidão de nascimento de filhos em comum, procurações, apólices e indicação de beneficiário
Como requerer, com quais documentos e em que prazo
O pedido é feito pelo Meu INSS (aplicativo ou site) ou pelo telefone 135, em regra sem ida à agência. Separe:
- Certidão de óbito e identificação com CPF do falecido e de cada requerente
- Certidão de casamento atualizada ou as provas da união estável
- Certidão de nascimento dos filhos e, havendo invalidez ou deficiência, documentação médica
- Documentos do falecido: carteira de trabalho, carnês, número do benefício se aposentado
- Para pais e irmãos, o que demonstre a dependência econômica
O benefício retroage à data do óbito quando requerido em até 90 dias; para o filho menor de 16 anos, o prazo é de 180 dias. Fora disso, o pagamento começa na data do requerimento — o direito não se perde, mas o período anterior, sim. Na análise o INSS pode emitir carta de exigência, com prazo indicado nela; acompanhe pelo Meu INSS, porque exigência não cumprida costuma levar ao indeferimento.
Se o pedido for negado
Leia o motivo no comunicado de decisão e baixe o processo administrativo pelo Meu INSS: é ele que mostra o que faltou. Da decisão cabe recurso à Junta de Recursos do CRPS, em regra em 30 dias da ciência, e, mantida a negativa, recurso à Câmara de Julgamento. Não é preciso esgotar essa via para ir ao Judiciário, mas o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição da ação. As causas previdenciárias correm na Justiça Federal, com Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos. Parcelas vencidas há mais de cinco anos costumam prescrever, prazo que não corre contra menores e incapazes.
Quando o direito se perde e o que costuma dar errado
- Perde a pensão quem for condenado por sentença transitada em julgado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa, contra o segurado
- Perde também o cônjuge ou companheiro se comprovada em juízo simulação ou fraude na união, ou formalização só para obter o benefício
- Vínculo faltando no CNIS ou trabalho sem registro: pode ser preciso reconhecer o tempo antes
- União comprovada só por testemunhas, sem documento da época
- Requerimento muitos meses depois do óbito, com perda do retroativo
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