Pular para o conteúdo
Direito Civil

Indenização por danos morais: quando cabe e como pedir

Conteúdo informativo · · citações conferidas em fontes oficiais

Dano moral é a lesão a um direito da personalidade — honra, nome, imagem, privacidade, integridade psíquica. Não se exige prejuízo financeiro, mas também não basta o desgosto. Abaixo, o critério que separa uma coisa da outra, onde se ajuíza, as provas, os prazos e o que derruba o pedido.

O que é — e o que não é

A reparação tem base no art. 5º, V e X, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil: quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. São três os elementos a demonstrar — conduta, dano e nexo causal —, mas nas relações de consumo (art. 14 do CDC) e, em regra, nos danos causados por agentes públicos (art. 37, §6º, da Constituição) a responsabilidade é objetiva, e a culpa não se discute. A exceção expressa é a responsabilidade pessoal do profissional liberal, que se apura mediante culpa (art. 14, §4º, do CDC).

O que separa dano moral de aborrecimento não é o tamanho do incômodo, e sim a natureza do que foi atingido: fila, atraso resolvido e produto trocado sem consequência tendem a ficar no dissabor cotidiano. Pesam a favor do reconhecimento a exposição perante terceiros, a duração e a repercussão do fato, a privação de algo essencial e o descaso depois da reclamação.

Situações em que a reparação costuma ser reconhecida

  • Negativação indevida e protesto indevido — dano em regra presumido (in re ipsa); a cobrança de dívida já paga, sem inscrição nem exposição, costuma exigir demonstração da lesão
  • Ofensas, humilhação e exposição, inclusive no trabalho, que tem regime próprio (arts. 223-A a 223-G da CLT)
  • Uso não autorizado da imagem ou do nome — tratando-se de publicação de imagem com fim econômico ou comercial, a indenização independe de prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ); já no vazamento ou na disponibilização indevida de dados pessoais comuns o dano, em regra, não se presume e depende de demonstrar repercussão concreta, orientação que o STJ tem distinguido quando os dados expostos são sensíveis
  • Falha de serviço com privação relevante — corte de energia, voo cancelado, negativa de cobertura em urgência
  • Erro médico e falha hospitalar, além do dano físico
  • Descumprimento contratual que ultrapassa o inadimplemento e atinge a pessoa

Quando o pedido tende a não prosperar

Uma das causas mais comuns de improcedência atinge o primeiro exemplo acima: pela Súmula 385 do STJ, havendo inscrição anterior legítima, não cabe indenização por negativação indevida — embora permaneça o direito de exigir a exclusão do registro. A súmula tende a ser afastada quando se demonstra que as anotações anteriores também são indevidas; o simples ajuizamento de ação para discuti-las, por si só, em regra não basta, porque, até o reconhecimento judicial da inexigibilidade, a inscrição preexistente se presume legítima. Falham, ainda, o pedido apoiado só em aborrecimento, o inadimplemento sem repercussão pessoal e a falta de nexo.

Onde se ajuíza

  • Juizado Especial Cível: até 40 salários mínimos; até 20, sem advogado; sem custas em primeiro grau (Lei 9.099/95). Rito mais rápido, sem perícia complexa; no recurso à turma recursal passam a incidir custas e honorários de sucumbência para quem perde.
  • Vara cível comum: sem teto, admite perícia, exige advogado; custas conforme a tabela do tribunal do estado, que deve ser conferida.
  • Contra ente público: vara da Fazenda Pública; onde instalado, o juizado especial da Fazenda Pública julga causas de até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009) — mesmo teto do juizado especial federal, para causas contra a União e entes federais (Lei 10.259/2001). Conferir a competência na comarca.
  • Justiça do Trabalho: quando o dano decorre da relação de emprego.

Quem comprova insuficiência de recursos pode requerer ao juiz a gratuidade da justiça, benefício legal que alcança as custas e as despesas do processo (art. 98 do CPC).

Passo a passo do processo

  • 1. Reclamação prévia, opcional: por escrito ao fornecedor com protocolo, no consumidor.gov.br (a plataforma fixa prazo próprio de resposta ao fornecedor; confira o prazo vigente), no Procon ou na agência reguladora. Não é obrigatório esgotar a via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição), mas ela produz prova e marca data.
  • 2. Reunir a prova e definir contra quem se pede.
  • 3. Petição inicial com pedido certo e valor da causa; havendo urgência, tutela (art. 300 do CPC) para remover conteúdo ou excluir registro.
  • 4. Audiência de conciliação (art. 334 do CPC), em que parte dos casos termina em acordo.
  • 5. Contestação, réplica e instrução: depoimentos, testemunhas e perícia se o caso exigir.
  • 6. Sentença, recurso (apelação ou turma recursal) e, sem pagamento espontâneo, cumprimento de sentença.

A duração varia com a comarca, o rito e a necessidade de perícia; não é possível estimar prazo.

Provas: o que reunir em cada tipo de caso

  • Negativação e cobrança: extrato do SPC/Serasa com data, comprovante de quitação, contrato e protocolos.
  • Ofensa on-line: ata notarial em tabelionato (art. 384 do CPC), que registra conteúdo, endereço e data — a captura de tela isolada é facilmente impugnada e a publicação pode sumir.
  • Falha de serviço: protocolos, gravações, e-mails, comprovantes de despesa e testemunhas.
  • Erro médico: prontuário completo, a que o paciente tem direito de acesso, exames e laudos; a perícia costuma decidir.

Nas relações de consumo o juiz pode inverter o ônus da prova, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) — não é automático e costuma ser requerido. Fora do consumo vale o art. 373 do CPC.

Como o valor é arbitrado — e por que pedir alto não ajuda

Não existe tabela. O juiz arbitra caso a caso, pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade da conduta, a repercussão, a condição das partes e o caráter pedagógico. O valor pedido na inicial não o vincula, e a Súmula 326 do STJ afasta a sucumbência recíproca quando a condenação é menor do que o pedido.

Pedir quantia desproporcional não amplia a condenação: eleva custas, pode deslocar a causa do Juizado e é passível de impugnação. Os tribunais superiores, em regra, só revêem o arbitramento quando irrisório ou exorbitante. Na Justiça do Trabalho há parâmetros legais (art. 223-G da CLT) que o Supremo, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (2023), fixou como critérios orientadores do julgador, e não como teto: a fixação em valor superior é admitida desde que fundamentada nas circunstâncias do caso.

Juros e correção: de quando conta o valor

Pela Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral corre da data do arbitramento — não do fato. Pela Súmula 54 do STJ, os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, correm do evento danoso; havendo contrato, em regra da citação (art. 405 do Código Civil). Os critérios legais de juros e de correção monetária foram alterados pela Lei 14.905/2024, e a aplicação a fatos anteriores ainda é discutida — o índice e a taxa incidentes devem ser conferidos no caso concreto.

Prazos para pedir reparação

  • Relação de consumo: 5 anos para a reparação por fato do produto ou do serviço (art. 27 do CDC).
  • Fora do consumo: 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
  • Contra a Fazenda Pública: 5 anos (Decreto 20.910/32).
  • Relação de emprego: 2 anos do fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição).

O prazo corre, em regra, da ciência da lesão e de sua autoria — não da data do fato. Em dano de conhecimento tardio ou continuado, o termo inicial é discutido caso a caso. O enquadramento em um regime ou noutro depende da natureza da relação e nem sempre é pacífico — convém confirmá-lo antes de ajuizar.

O que pode ser pedido junto

Dano moral e dano material são cumuláveis, e o dano estético soma-se a ambos quando decorre do mesmo fato (Súmula 387 do STJ). Também cabem obrigações de fazer: retratação, remoção de conteúdo, exclusão de registro, correção de dados.

Passou por uma situação assim?

A análise do caso concreto indica se há fundamento, qual é a via adequada e quais provas precisam ser reunidas.

Falar com um advogado
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre danos morais

Qualquer aborrecimento gera dano moral? +

Não. O que se examina não é o tamanho do incômodo, e sim se houve lesão efetiva a um direito da personalidade — honra, nome, imagem, privacidade, integridade psíquica. Contratempos comuns, resolvidos sem maior repercussão, tendem a ficar no campo do dissabor. Exposição perante terceiros, privação de algo essencial, duração do problema e descaso depois da reclamação pesam a favor do reconhecimento.

Onde se entra com a ação de danos morais? +

Depende do valor e da complexidade da prova. O Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos e dispensa advogado até 20, sem custas em primeiro grau (Lei 9.099/95), mas não comporta perícia complexa. Acima desse teto, ou quando o caso exige perícia, a ação vai à vara cível comum, com advogado e custas conforme a tabela do tribunal do estado. Havendo recurso à turma recursal, passam a incidir custas e honorários de sucumbência para quem perde.

Pedir um valor alto aumenta a indenização? +

Não. O valor indicado na inicial não vincula o juiz, que arbitra conforme a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão e a condição das partes. A Súmula 326 do STJ afasta a sucumbência recíproca quando a condenação é menor que o pedido, mas o valor atribuído à causa define custas, pode deslocar o caso do Juizado e é passível de impugnação. Os tribunais superiores só costumam rever o arbitramento quando irrisório ou exorbitante.

Dano moral pode ser pedido junto com dano material? +

Sim, são cumuláveis, e o dano estético soma-se a ambos quando decorre do mesmo fato (Súmula 387 do STJ). Também é possível cumular obrigações de fazer, como retratação, remoção de conteúdo, exclusão de registro ou correção de dados. Cada pedido precisa vir descrito e fundamentado separadamente na petição inicial.