Aprovado em concurso público e não foi nomeado: o que fazer
Conteúdo informativo · · revisado por advogado OAB/SP
A aprovação em concurso público pode gerar direito subjetivo à nomeação — especialmente quando dentro do número de vagas previsto no edital. Se o órgão contrata temporários ou terceiriza funções enquanto aprovados aguardam, a situação é ainda mais clara.
Quando há direito à nomeação
O STF (RE 598.099) fixou que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Ou seja: não é mera expectativa — é direito.
Além das vagas do edital, a jurisprudência reconhece direito à nomeação quando:
- O órgão contrata temporários para a mesma função
- Há preterição (nomeação fora da ordem de classificação)
- Surgem novas vagas durante a validade e o órgão demonstra necessidade de pessoal
Prazo de validade
O concurso vale por até 2 anos, prorrogável por igual período (art. 37, III da CF). A decisão de prorrogar é discricionária, mas a não prorrogação com vagas remanescentes pode ser questionada.
Como agir
O instrumento mais utilizado é o mandado de segurança, que exige apenas prova documental (edital, lista de aprovados, contratações temporárias). Pode gerar decisão liminar rápida determinando a nomeação imediata.
Cadastro de reserva
Aprovados no cadastro de reserva (fora das vagas do edital) têm, em regra, mera expectativa de direito. Porém, se o órgão demonstrar necessidade (contratação de temporários, abertura de novo concurso) sem nomear os aprovados, essa expectativa pode se converter em direito.
Aprovado e não nomeado?
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