Aposentadoria por tempo de contribuição: as regras de transição
Conteúdo informativo · · citações conferidas em fontes oficiais
A reforma da Previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e encerrou a aposentadoria por tempo de contribuição na forma antiga — mas não apagou o tempo de ninguém. Quem já contribuía antes dessa data entrou no grupo das regras de transição, e a mesma pessoa costuma se enquadrar em mais de uma, com data de saída e valor bem diferentes.
A data que separa os grupos: 13/11/2019
- Completou os requisitos até 12/11/2019: há direito adquirido (art. 3º da EC 103/2019) — cabe requerer pelas regras antigas a qualquer tempo, sem transição.
- Já contribuía em 13/11/2019, sem os requisitos completos: é o público das regras abaixo.
- Filiou-se a partir de 14/11/2019: não há transição. Vale a regra permanente — 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), com 15 anos de contribuição para a mulher e 20 para o homem.
O tempo anterior permanece integralmente — vínculos antigos e tempo especial, rural ou de outro regime seguem aproveitáveis mediante comprovação e averbação. A data é também o marco dos pedágios: o acréscimo incide sobre o que faltava naquele dia.
Regra de pontos
Não há idade mínima isolada: exige-se a soma da idade com o tempo de contribuição, mais o tempo mínimo de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). A pontuação partiu de 86 (mulher) e 96 (homem) em 2019 e sobe 1 ponto a cada 1º de janeiro — em 2026, 93 e 103 pontos —, até o teto de 100 (mulher, 2033) e 105 (homem, 2028). Confirme a pontuação do ano do pedido. Tende a favorecer quem começou a contribuir cedo, porque a soma cresce em dois eixos.
Idade mínima progressiva
Mesmo tempo mínimo de 30 e 35 anos, somado a uma idade que sobe seis meses por ano: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem) em 2019, 59 anos e 6 meses e 64 anos e 6 meses em 2026, estabilizando em 62 (mulher, 2031) e 65 (homem, 2027). Costuma ser o caminho de quem entrou no mercado formal mais tarde.
Os dois pedágios
- Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) — só alcança quem, em 13/11/2019, já tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 (homem), ou seja, estava a menos de 2 anos do tempo mínimo. Exige cumprir o tempo faltante acrescido de metade: faltando um ano, cumprem-se um ano e meio. Sem idade mínima.
- Pedágio de 100% (art. 20) — idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem), tempo mínimo de 30 e 35 anos e o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019: faltando um ano, cumprem-se dois.
Nem sempre a regra que permite sair mais cedo é a que paga melhor — a diferença vem do cálculo.
Como o valor é calculado em cada regra
Todas partem da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC 103/2019) — acabou o descarte dos 20% menores. Sobre essa média:
- Pontos e idade progressiva: 60%, mais 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher) — chegar a 100% exige 40 anos do homem e 35 da mulher.
- Pedágio de 50%: a média é multiplicada pelo fator previdenciário (idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida), que em idades mais baixas tende a reduzir a renda de forma sensível.
- Pedágio de 100%: 100% da média, sem redutor — daí a renda mais alta nessa regra.
O resultado não fica abaixo de um salário mínimo nem acima do teto do RGPS.
Não são apenas quatro portas
- Aposentadoria por idade: 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), com 15 anos de contribuição para quem já era filiado antes da reforma.
- Professor da educação básica, com tempo exclusivo de magistério: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem), com pontuação e idade reduzidas.
- Especial, rural, da pessoa com deficiência e por incapacidade permanente; servidor de regime próprio segue as regras do seu ente.
Antes de requerer: conferir o CNIS
O pedido é analisado pelo que consta no cadastro, que nem sempre reflete a realidade. O extrato sai no Meu INSS (aplicativo ou site, conta gov.br), em "Extrato de contribuição (CNIS)": ali se conferem vínculos ausentes ou com datas erradas, salários menores que os pagos e tempo não averbado. O acerto é pedido no mesmo canal, com prova documental:
- Sempre: identidade com CPF, carteira de trabalho (páginas com anotação), carnês e guias de recolhimento, rescisões e recibos de pagamento.
- Tempo especial: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa e, quando exigido, o LTCAT.
- Tempo rural: início de prova material contemporâneo — notas de produtor, contrato de parceria, certidões em que conste a profissão, ficha sindical, registro escolar. Prova só testemunhal não basta (Súmula 149 do STJ).
- Vínculo sem registro: holerites, crachá, controle de ponto, testemunhas e, se for o caso, reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
Onde se dá entrada e o que acontece depois
O requerimento é feito pelo Meu INSS ou pela central 135; o atendimento em agência depende de agendamento. Na análise, o INSS pode abrir uma exigência, com prazo para juntar documentos; não cumprida, o indeferimento tende a vir por falta de comprovação, não por ausência de direito. Do indeferimento cabe recurso à Junta de Recursos do CRPS em 30 dias da ciência e, depois, às Câmaras de Julgamento. Não é preciso esgotar a via administrativa para ir ao Judiciário, mas é preciso ter requerido antes no INSS (STF, Tema 350).
Os prazos que decidem o resultado
- DER, a data de entrada do requerimento: fixa a regra aplicável e o início do pagamento. Pedir antes de completar os requisitos leva a indeferimento; pedir depois não recupera o período anterior.
- Reafirmação da DER: completados os requisitos durante a análise ou o processo, cabe deslocar a data para esse momento, no mesmo requerimento (STJ, Tema 995).
- Decadência de 10 anos para revisar o ato de concessão (art. 103 da Lei 8.213/1991), contados do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela.
- Prescrição de 5 anos das parcelas: diferenças anteriores aos cinco anos que precedem o pedido, em regra, não são pagas.
O que costuma dar errado
- Carência: além do tempo de contribuição, exigem-se 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991).
- Contribuinte individual em atraso: o recolhimento retroativo depende de comprovar a atividade no período e tem regra própria quanto à carência.
- Períodos concomitantes: dois vínculos simultâneos não dobram o tempo; repercutem na média.
- Perda da qualidade de segurado: aqui ela não impede a concessão, desde que cumprida a carência (art. 3º da Lei 10.666/2003).
- Conversão de tempo especial em comum: o tempo trabalhado sob condições especiais até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum; para o período posterior a essa data a conversão é vedada (art. 25, §2º, da EC 103/2019), vedação que o STF manteve ao julgar a ADI 6309, em 3 de junho de 2026.
Requerimento feito sem conferência pode ser indeferido ou gerar renda menor do que a devida. A regra mais adequada depende do histórico contributivo, da idade e dos planos de cada pessoa, e só pode ser definida diante do caso concreto.
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